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Concursos públicos: Senado volta a aprovar ampliação de vagas para negros

Projeto de lei apresentado no Senado Federal prevê reserva de vagas em concursos públicos do governo federal, na administração direta e indireta

Concursos públicos: Senado volta a aprovar ampliação de vagas para negros
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 09/05/2024, às 09h19

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Foi aprovado, em definitivo, no Senado Federal, em decisão terminativa pelas comissões, na última quarta-feira, 8 de maio, o projeto de lei 1.958, do senador Paulo Paim (PT SP), que prevê a reserva de vagas em concursos públicos federais para negros. Agora, o texto segue para a Câmara dos Deputados, sem necessidade de aprovação no plenário do Senado.

Atualmente, os concursos federais contam com reserva de até 20% de vagas para negros. O projeto prevê a prorrogação das cotas, que deve encerrar em junho, por mais 10 anos. Além disso, o relator, deputado Humberto Costa (PT PE) propôs a ampliação das cotas, dos atuais 20%, para 30%, condição reforçada pelo Senado Federal.

Além de negros, o projeto de lei também considera a reserva de vagas para candidatos indígenas e quilombolas.

A proposta determina o direito em concursos realizados pela administração pública direta federal, bem como pela adminsitração indireta, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mistas controladas pela União.

De acordo com o documento, a reserva de vagas ocorrerá sempre que a oferta for superior a três oportunidades.

Diz o texto final, aprovado no Senado:

  • Art. 1º Fica reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o
    percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas:
    I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das
    fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
    II – nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
    hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas.
    § 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas
    e a quilombolas previstos no caput.
    § 2º O percentual previsto no caput será aplicado sobre a totalidade das
    vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
  • Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
  • I - pessoa preta e parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme
    o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, na forma do regulamento;
    II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
    indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em um território indígena;
    III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
    critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta e parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
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